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Isac Lira Júnior, Advogado
Isac Lira Júnior
Comentário · há 2 anos
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Isac Lira Júnior, Advogado
Isac Lira Júnior
Comentário · há 2 anos
Geraldo, agradeço pelo comentário.

Nessa situação, cabe lembrar que a recusa da realização do teste de etilômetro é por si só passível de autuação de multa. Mesmo que o condutor não apresente sinais de embriaguez, mas que se recuse a realizar o teste, de acordo com o art.
165-A, do CTB, será autuado ao pagamento de multa, sem prejuízo de outras sanções administrativas.

Agora, interessante seria se o agente autua no art. 165, que trata de dirigir sob influência de álcool, sem a realização de teste de etilômetro e na descrição diz que não tinha sinais de embriaguez, torna-se controversa a situação, sendo possível a realização de defesa prévia, recursos administrativos e, ainda, ingresso de ação judicial.

Espero que tenha respondido a questão.

Fique a vontade para entrar em contato.
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Isac Lira Júnior, Advogado
Isac Lira Júnior
Comentário · há 3 anos
Obrigado pelo comentário.

Seguindo a linha de raciocínio do art.
42 do Código Penal, é possível que o tempo de tratamento ambulatorial seja considerado para fins de detração.
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Isac Lira Júnior, Advogado
Isac Lira Júnior
Comentário · há 3 anos
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Isac Lira Júnior, Advogado
Isac Lira Júnior
Comentário · há 3 anos
Artur, agradeço comentário.

A Lei
9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), em seu art. 89, prevê que é possível o benefício da suspensão condicional do processo, desde que a pena mínima não seja superior a 1 (hum) ano. Neste caso, considerando que o crime de descaminho é reclusão de 1 a 4 anos, é perfeitamente possível a aplicação do benefício processual.

A Lei se refere aos 2 (dois) anos para considerar crimes de menor potencial ofensivo, conforme art. 61 da Lei 9.099/95.

Ainda assim, caso o acusado for condenado em crime cuja pena seja de 2 (dois) anos ou igual, e preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, poderá ser beneficiado pela Sursis Penal, ou seja, suspensão da pena. Lembrando que a Sursis da Pena é diferente da Sursis Processual.
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