Agora, interessante seria se o agente autua no art. 165, que trata de dirigir sob influência de álcool, sem a realização de teste de etilômetro e na descrição diz que não tinha sinais de embriaguez, torna-se controversa a situação, sendo possível a realização de defesa prévia, recursos administrativos e, ainda, ingresso de ação judicial.
A Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), em seu art. 89, prevê que é possível o benefício da suspensão condicional do processo, desde que a pena mínima não seja superior a 1 (hum) ano. Neste caso, considerando que o crime de descaminho é reclusão de 1 a 4 anos, é perfeitamente possível a aplicação do benefício processual.
A Lei se refere aos 2 (dois) anos para considerar crimes de menor potencial ofensivo, conforme art. 61 da Lei 9.099/95.
Ainda assim, caso o acusado for condenado em crime cuja pena seja de 2 (dois) anos ou igual, e preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, poderá ser beneficiado pela Sursis Penal, ou seja, suspensão da pena. Lembrando que a Sursis da Pena é diferente da Sursis Processual.